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Quinta, 26 Fevereiro 2015 21:49

NOTA DE ESCLARECIMENTO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

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O Sindicato dos Trabalhadores de Trânsito do Estado do Pará - SINDTRAN/PA, através de sua assessoria jurídica, tem entrado com várias ações judiciais em nome dos servidores do DETRAN (em grupos de dez), cobrando a diferença de valores provenientes do pagamento incorreto do auxílio-alimentação, instituído formalmente por meio da Lei nº 7.197/2008, no valor de R$ 800,00; reduzido para R$ 600,00 em novembro de 2009, sofrendo reajuste para R$ 629,10 em outubro de 2010. Quando, legalmente, deveria pagar o valor de R$ 838,80.

Portanto, a diminuição do valor do auxílio, além de arbitrária e injustificável, foi ilegal e imoral, contrariando os princípios norteadores da Administração Pública, elencados no artigo 37 da Constituição Federal, como o da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Ao ingressar com as ações, a assessoria jurídica pede a tutela antecipada, “a fim de determinar ao DETRAN/PA que pague o auxílio-alimentação, imediatamente, no valor de R$ 838,80, ou seja, antes que se analise o mérito (que engloba valores retroativos), considerando a clareza do direito e o “fundado receio de dano de difícil reparação”, ressaltando tratar-se de verba de caráter alimentar.

No entanto, ao analisar o pedido de urgência, os juízes o tem negado, sob o fundamento de que “o pedido antecipatório, nesses casos, é vedado por lei”. A juíza Ângela Graziela Zottis, em uma das decisões, afirma que “ao tratar acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público a Lei n º 8.437/1992 veda a outorga de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1 º, § 3 º)”. E acrescenta: “O art. 2 º-B da Lei n º 9.494/1997 impossibilita a execução da obrigação de fazer ou de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública quando se trate de reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores dos Entes públicos enumerados no citado dispositivo legal antes do trânsito em julgado do título judicial, vedando a concessão da antecipação da tutela jurisdicional”.

Embora tenha formulado o pedido de pagamento antecipado do auxílio-alimentação, a advogado do SINDTRAN/PA, Walmir Brelaz, recebeu a decisão negativa com certa naturalidade. “Infelizmente, o Poder Judiciário é impedido por lei de conceder liminar em casos envolvendo valores pecuniários. Fizemos os pedidos liminares por cautela, e até mesmo citando caso em que houve a concessão antecipada, porém, essa é a triste realidade do sistema processual brasileiro, que confere determinadas regalias ao Poder Público”.

Por outro lado, Walmir Brelaz, acredita que todas as ações serão procedentes. “Acreditamos que as ações serão julgadas favoráveis no final e o DETRAN terá que pagar o valor correto do auxílio-alimentação. De positivo, ao menos nossos pedidos de justiça gratuita estão sendo concedidos, o que isenta os servidores do pagamento de custas processuais”.

A Diretoria do SINDTRAN/PA continuará ingressando com ações judiciais, mas, também, se mobilizará para que o DETRAN pague esse direito dos servidores de forma administrativa, já que nada o impede de fazer isso, que se constitui em justiça inquestionável.